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Relatório de atividades dos serviços de 2024

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro, os serviços e organismos deverão elaborar planos e relatórios anuais de atividade.

Prevê-se na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, relativa ao Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, como uma das fases do ciclo de gestão de cada serviço, a “elaboração do relatório de atividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados…”.

Elabora-se, neste enquadramento, o relatório de atividades dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo, relativo a 2024.

Canal de denúncias

Em cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações relativa à proteção das pessoas, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) assegura a disponibilização de um Canal de Denúncia Interna, como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).

Recorrendo a este canal pode denunciar de forma confidencial o seu conhecimento ou suspeita de uma irregularidade, ilegalidade ou prática de um crime no STA.

É garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas.

Decorre do regime legal que os denunciantes de infrações estão protegidos contra qualquer forma de retaliação.

Só os elementos designados pelo STA terão acesso à denúncia.

Será adotada uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.

A denúncia pode ser apresentada de forma anónima, mas neste caso não será possível solicitar esclarecimentos adicionais, o que poderá prejudicar o resultado da investigação.

O denunciante deve agir de boa-fé, isto é, com a convicção da veracidade dos factos aquando da apresentação da denúncia.

Código de ética e conduta dos Serviços do Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão de cúpula na hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

Como órgão de cúpula dum sistema judicial cujo desiderato último consiste no garante do respeito pelo princípio da legalidade e dos direitos dos cidadãos, impõe-se o estabelecimento de parâmetros comportamentais que consolidem e aprofundem a cultura ética dos que nele exercem funções.

O Código de Ética e Conduta dos Serviços do Supremo Tribunal Administrativo, não pretendendo sobrepor-se a direitos e deveres com assento na Constituição e na lei, visa antes representar um instrumento aglutinador dos princípios e normas que devem pautar o comportamento e atuação de todos os seus trabalhadores.

Assentando nos valores éticos tradicionais do serviço público, adota igualmente um novo paradigma de abordagem comportamental privilegiando uma perspetiva fundamentalmente preventiva. Pretende-se, desta forma, incentivar a adesão voluntária dos trabalhadores às regras aí estatuídas ao invés de colocar a tónica no conceito sancionatório tradicional.

Todos os funcionários e trabalhadores devem sentir-se identificados com o presente Código e comprometer-se à sua escrupulosa observância, orientando todo o seu desempenho por valores eticamente sustentáveis, não negligenciando em caso algum o impacto que as suas atuações e formas de comportamento, por ação ou omissão, possam ter em todas as relações interpessoais.

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo

Pela Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção, como entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, o qual desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
Em 4 de Março de 2009, o Conselho de Prevenção da Corrupção, deliberou solicitar a todos os dirigentes máximos dos Serviços e Organismos da Administração Pública Central e Regional, directa e indirecta, bem como a todos os Municípios que procedessem ao preenchimento de um questionário “destinado a servir de guia na avaliação dos riscos nas áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos”.
Por deliberação de 1 de Julho de 2009, o Conselho de Prevenção da Corrupção, considerando que a análise das respostas ao referido questionário “revelou que as áreas da contratação pública e da concessão de benefícios públicos contêm riscos elevados de corrupção”, emitiu uma Recomendação no sentido dos órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, elaborarem, no prazo de 90 dias (prorrogado até 31 de Dezembro de 2009), planos de gestão de riscos de corrupção e infracções conexas.

Direitos dos titulares de dados pessoais e Encarregada da Proteção de Dados

É aplicável ao Supremo Tribunal Administrativo o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 1, relativo à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

Neste âmbito, o Supremo Tribunal Administrativo faculta aos titulares dos dados pessoais, os meios adequados ao exercício dos respetivos direitos de informação, acesso, retificação, reclamação, limitação ou apagamento dos seus dados.

Procedimentos Concursais

2025-03-17
Recrutamento, por recurso a mobilidade interna carreira/categoria para preenchimento de um posto de trabalho de assistente operacional, do mapa de pessoal do Supremo Tribunal Administrativo, para o exercício de funções de motorista.

2023-02-20
Recrutamento, no regime de mobilidade interna na categoria, para preenchimento de três postos de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior para o exercício de funções na Divisão de Documentação e Informação Jurídica do Supremo Tribunal Administrativo.

Sistema Integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública
Informação Institucional

Declaração prevista no artº. 15º. da Lei nº. 8/2012, de 21 de fevereiro.

 

Declaração prevista no nº. 5 do artº. 208º. da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro:

 

Conta de Gerência

2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 2022 | 2023 | 2024

Declaração de exoneração de responsabilidade

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