Decisões recentes

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Novembro 02,2018

CONTRA-ORDENAÇÃO. GRAVIDADE. ADMOESTAÇÃO.

A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção de admoestação deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a…
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Outubro 02,2018

SAÚDE. INTIMAÇÃO. INFORMAÇÃO. ACESSO. TERCEIRO.

1 – A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde; 2 – A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação; 3 – O proprietário, ou titular da informação…
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Julho 05,2018

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATRASO NA DECISÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL.

I – Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de…
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Junho 07,2018

BALDIOS. COMPARTES. AGREGAÇÃO. FREGUESIA.

I – A Lei n.º 72/2014, de 2/9, ao dar nova redacção ao n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, de 4/9, eliminou os usos e costumes como forma de delimitação do conceito de comparte, o qual passou a abranger todo o cidadão eleitor inscrito no recenseamento eleitoral…

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