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IMPUGNAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES. INCONSTITUCIONALIDADE.

O pedido de declaração de ilegalidade de norma regulamentar, na hipótese de os efeitos da norma se produzirem imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou judicial de aplicação, pode ter como fundamento qualquer ilegalidade em sentido amplo, designadamente, a inconstitucionalidade da norma, sem que isso contenda com a reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional. Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 02/15.2BCPRT (01386/16)

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CONTRA-ORDENAÇÃO. GRAVIDADE. ADMOESTAÇÃO.

A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção de admoestação deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT). Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 0800/14.4BEVIS (0560/18)

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Visita ao S.T.A. de uma delegação do Brasil

No dia 12 de outubro de 2018, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Juiz Conselheiro António Pimpão receberam uma delegação constituída por um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de S. Paulo e juristas de diversas entidades públicas e privadas do Brasil. O tema abordado foi a organização judiciária dos tribunais administrativos e fiscais e a dualidade de jurisdições em Portugal.

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Programa de intercâmbio de Juízes

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Autoridades Judiciárias da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) o Supremo Tribunal Administrativo recebe, de 8 a 19 de outubro de 2018, um Juiz do Tribunal Superior de Justicia de Extremadura.

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SAÚDE. INTIMAÇÃO. INFORMAÇÃO. ACESSO. TERCEIRO.

1 – A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde; 2 – A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação; 3 – O proprietário, ou titular da informação de saúde, tem direito a tomar conhecimento da mesma – salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial – ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado mediante «autorização escrita que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder»; 4 – No caso de acesso por terceiros com consentimento do titular, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento; 5 – Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta – que justifique o acesso à informação; 6 – As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a protecção de dados pessoais». Acórdão do STA de 8-8-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 394/18

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