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ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. ADVOGADO. APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO.

I – No desempenho da actividade e funções disciplinadas na Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respectivamente, nos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação na redacção que lhes foi introduzida pelo DL nº 137/2010, de 28/12. II – Igualmente o exercício das funções como advogado no âmbito do “Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais”, regulado na Lei nº 34/2004, de 29/7, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28/8 e na Portaria nº 10/2008, de 3/1, não se inserem no âmbito do exercício de “funções públicas remuneradas” sujeitas à previsão dos indicados preceitos. Acórdão do STA de 30-05-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 02106/14.0BESNT

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MÉDICO. BOLSA DE FORMAÇÃO. IRS.

A bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial não deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores e como tal excluída de tributação em IRS, já que o seu propósito é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico. Acórdão do STA de 08-05-2019, 2.ª Secção, Proc. n.º 02553/14.7BELRS

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RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

No âmbito específico da arbitragem administrativa, e tendo em conta o actual quadro normativo que lhe é aplicável, é possível recorrer-se das decisões arbitrais para os tribunais estaduais na medida em que as partes não tenham renunciado a essa possibilidade. Acórdão do STA de 04-04-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 0113/170.BCLSB

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INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. GRAVAÇÃO DE CHAMADAS. PRAZO DE CONSERVAÇÃO. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS.

I – O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II – A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, pelo que o prazo de conservação daqueles registos terá de corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautele tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos. III – As relações bancárias caracterizam-se como relações de negócio marcadamente duradouras, nas quais emergem prestações permanentes, contínuas e sucessivas, pelo que a deliberação impugnada, na definição do prazo de conservação destas chamadas feitas no quadro de tal relacionamento, não poderia ter-se alheado do prazo de 10 anos previsto no referido art. 40.º, presentes, ainda, as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são dirimidos. Acórdão do STA de 21-03-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 02/12.4BCPRT

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DISCIPLINA DESPORTIVA. CLUBES DESPORTIVOS.

I – Os escritos publicados em conta do Twitter em que se critica a “jornada” no que se refere aos jogos neles aludidos, dirigindo expressões injuriosas e difamatórias aos árbitros que neles tiveram intervenção, expressões estas que excedem os limites do que deve ser a liberdade de expressão e atingindo tais imputações não só os árbitros envolvidos, como assumindo potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, é o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa (nº 1 do art. 112º, 17º e 19º do RDLPFP). II – De acordo com o nº 3 do art. 112º do RDLPFP, o clube é responsável pelos tweets publicados na sua conta Twitter oficial, na qual os mesmos foram divulgados, sendo certo que este sítio na Internet é explorado pela Recorrida, directamente ou pela empresa gestora de conteúdos. Isto é, ao publicar os tweets na referida página da Internet, procedeu a Recorrida à sua divulgação, já que a eles podiam ter (e tiveram) acesso um determinado grupo de pessoas, no caso jornalistas a quem o site era destinado. Acórdão do STA de 26-02-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 066/18.7BCLSB

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