Instituição
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo e a de Contencioso Tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respectivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.
Secção de Contencioso Administrativo
Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer (artigo 24.º do ETAF):
a. Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:
- Presidente da República;
- Assembleia da República e seu Presidente;
- Conselho de Ministros;
- Primeiro-Ministro;
- Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
- Conselho Superior de Defesa Nacional;
- Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Superior do Ministério Público;
b. Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c. Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e. Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f. Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g. Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
i. De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer (artigo 26.º do ETAF):
- Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
- Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
- Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
- Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
- Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
- Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
- De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
Ao Pleno de cada Secção compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para a uniformização de jurisprudência, competindo-lhe ainda pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
O Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e pelos cinco juízes mais antigos de cada Secção.
Compete-lhe conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.
O Plenário e o Pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

