Instituição

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Instituição

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo e a de Contencioso Tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respectivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer (artigo 24.º do ETAF):

a. Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

  1. Presidente da República;
  2. Assembleia da República e seu Presidente;
  3. Conselho de Ministros;
  4. Primeiro-Ministro;
  5. Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
  6. Conselho Superior de Defesa Nacional;
  7. Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
  8. Procurador-Geral da República;
  9. Conselho Superior do Ministério Público;

b. Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c. Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e. Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f. Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g. Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;

i. De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer (artigo 26.º do ETAF):

  1. Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
  2. Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
  3. Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
  4. Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
  5. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
  6. Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
  7. De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Ao Pleno de cada Secção compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para a uniformização de jurisprudência, competindo-lhe ainda pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e pelos cinco juízes mais antigos de cada Secção.

Compete-lhe conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.

O Plenário e o Pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.