No IMI o parque eólico constitui um prédio, sendo o imposto calculado pelo método do artigo 46.º, n.º 2 do CIMI (“custo adicionado do valor do terreno”), e nenhum dos elementos que o integram (fundações, torres dos aerogeradores ou edifícios de comando) ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, mesmo que alguns deles sejam objeto de remoção ou substituição no decurso da sua vida útil.

