A actividade do STA na jurisdição administrativa
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo e a de Contencioso Tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respectivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.
Secção do Contencioso Administrativo
Compete, entre outros, à Secção do Contencioso Administrativo (1.ª Secção) conhecer:
dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:
- Presidente da República;
- Assembleia da República e seu Presidente;
- Conselho de Ministros;
- Primeiro-Ministro;
- Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respectivos Presidentes;
- Conselho Superior de Defesa Nacional;
- Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Superior do Ministério Público;
dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência e de execução das suas decisões;
dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais arbitrais.
Instituição
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo e a de Contencioso Tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respectivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.
Secção do Contencioso Tributário
Compete, entre outros, à Secção do Contencioso Tributário (2.ª Secção) conhecer:
dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência, assim como dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
Pleno da Secção do Contencioso Tributário
Compete ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer:
dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
dos recursos para uniformização de jurisprudência
Plenário do Supremo Tribunal Administrativo
Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.

