Relações Internacionais

CONFERÊNCIA – “The national judge as EU judge”

No dia 20 de Novembro de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo organizou um Almoço-Conferência com o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, Koen Lenaerts, que teve como tema: “The national judge as EU judge”.

Na conferência em que também participou o Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia, Kari Kuusiniemi, foi analisada a jurisprudência mais recente do TJUE nos casos Kubera (C-144/23) e Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19) [este último como revisitação / actualização da “doutrina CILFIT”] e o seu impacto em matérias como a obrigação de reenvio por tribunais supremos e a respectiva relação com os reenvios efetuados pelas demais instâncias, assim como o dever de fundamentação das decisões nos sistemas com “leave to appeal”.

As conclusões que resultaram desta sessão foram excepcionalmente úteis para se compreender a nova metodologia em que repousa a função de uniformização do direito europeu, que decorre do instrumento previsto e regulado no artigo 267.º do TFUE.

Primeiro, relembrámos os pressupostos da “doutrina CILFIT”, que no acórdão 1982 (C-283/81) estabeleceu as excepções à obrigação de os tribunais nacionais de última instância formularem um pedido de decisão prejudicial junto do TJUE: i) irrelevância da questão de direito europeu para a resolução do caso sub judice; ii) existência de “acto aclarado” por decisão prévia do TJUE em questão idêntica ou semelhante; iii) existência de “acto claro”, inexistência de margem de dúvida na aplicação do direito europeu por força a evidência do conteúdo das normas interpretandas.

Segundo, identificámos as razões que justificaram a “revisitação e actualização” da “doutrina CILFIT” no acórdão Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19) e que se prendem com o “reforço da função uniformizadora” do TJUE: i) quando a questão interpretanda diz respeito a uma questão geral de interpretação do Direito Europeu e não apenas quanto à respectiva aplicação e seja razoavelmente possível estabelecer duas ou mais interpretações igualmente razoáveis da questão; e ii) não seja possível extrair a correcta interpretação da jurisprudência já exarada pelo TJUE e/ou pelos Tribunais Supremos dos restantes Estados-membros.

Terceiro, hoje sabemos que um Tribunal Supremo tem a obrigação de formular um pedido de decisão prejudicial sempre que: i) a questão de interpretação do direito europeu seja necessária para decidir a questão sub judice; ii) não exista acto acalarado por decisão prejudicial anterior, tanto da jurisdição onde pende o processo no qual se suscita a questão como em qualquer processo de outro Estado-membro (realça a relevância do estudo do direito jurisprudencial comparado); iii) não exista acto claro (sendo igualmente relevante a jurisprudência comparada para analisar e fundamentar a existência de “acto claro”). E a novidade é a obrigação que pende sobre o Tribunal Supremo de fundamentar a decisão de não formular o pedido de decisão prejudicial com base num destes três fundamentos.

Quarto, resulta agora evidente que a decisão de não formular o pedido de decisão prejudicial, quando se revele infundado ou incorrectamente fundamentado, pode originar responsabilidade civil nos termos da jurisprudência Köbler (C-224/01): uma recusa deliberada em respeitar o direito europeu, incluindo a obrigação de formular o pedido de decisão prejudicial, é fundamento de responsabilidade civil.

Quinto, o §§ 52 do acórdão Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19) também esclarece que o pedido de reenvio prejudicial não pode considerar-se prejudicado pelo facto de ser requerido por uma parte no processo numa fase avançada da tramitação deste (mesmo que após um primeiro reenvio prejudicial já efectuado na sequência de um pedido dessa mesma parte), sempre que não estejam em concreto verificados os pressupostos que excepcionam aquela obrigação.

Sexto, o acórdão Kubera (C-144/23) esclarece, por último, que a obrigação de formular o pedido de decisão prejudicial prima sobre os fundamentos legais de admissão do recurso de revista. Quer isto dizer que se nas alegações para a admissão do recurso de revista vier suscitada por uma das partes uma questão de interpretação do direito da UE, o Tribunal não pode não admitir o recurso sem apreciar se estava obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial relativa à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da União suscitada no recurso. Por outras palavras, neste caso não bastam os pressupostos normativos para a do recurso de revista para fundamentar a não admissão do recurso; ou, se se preferir, a circunstância de vir suscitada uma questão de interpretação ou validade do direito europeu constitui um “pressuposto adicional” do recurso de revista que o tribunal tem de verificar e, se for o caso, expressamente fundamentar a recursa de admissão da revista nos termos da doutrina CILFIT plus Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19).

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I CUMBRE IBÉRICA das jurisdições Administrativas e Fiscais

Nos dias 16 e 17 de outubro de 2025, Lisboa será palco da primeira Cumbre Ibérica da Jurisdição Administrativa e Fiscal, uma iniciativa conjunta do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal e do Tribunal Supremo de España.

O encontro decorrerá no Supremo Tribunal Administrativo, reunindo magistrados e conselheiros dos dois países para um intercâmbio judiciário inédito neste contexto Ibérico, mas essencial no presente contexto de europeização e internacionalização.

A Sessão de Abertura, no dia 17, contará com a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Jorge Aragão Seia, e do Presidente da Sala do Contencioso do Tribunal Supremo de España, Pablo Lucas Murillo de la Cueva..

O programa científico abrange alguns dos temas mais relevantes e atuais da justiça administrativa e fiscal, incluindo:

  • Recurso de Revista Excepcional
  • O contencioso do asilo e migrantes
  • Segurança Jurídica e Princípios do Direito Tributário

Além das sessões de debate, a Cumbre integra também momentos culturais e de convívio, reforçando a ideia de que é essencial aproximar não só sistemas judiciais, mas também pessoas.

Com esta primeira edição, Portugal e Espanha abrem caminho para um espaço de partilha e reflexão em torno da jurisprudência recente dos dois tribunais supremos, promovendo o fortalecimento da cooperação ibérica na área da justiça administrativa e fiscal.